A 6ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor da indenização a ser paga a um
cliente agredido pelos seguranças de um bar.
O autor alegou que, ao sair do
bar, presenciou uma briga e, na tentativa de apartá-la, foi agredido pelos
seguranças do estabelecimento. Ele contou que os funcionários, que portavam
armas de fogo, deram-lhe vários socos, atingindo-o no olho esquerdo e quebrando o seu nariz.
Sustentou que sofreu danos morais e pediu a condenação do estabelecimento ao
pagamento de indenização no valor de R$ 16,6 mil.
A decisão de 1ª instância julgou
a ação procedente e condenou o requerido ao pagamento do valor reivindicado por
danos morais. De acordo com o texto da sentença, “é lamentável que os
responsáveis pela segurança de um estabelecimento comercial sejam os agressores
de frequentadores do local. Não se justifica a ocorrência de atos de violência
vindos de quem estaria lá para evitar que ela ocorra”.
Insatisfeito com desfecho a
defesa do estabelecimento pediu a improcedência da ação ou, alternativamente, a
redução do valor da condenação.
Para o relator do processo,
desembargador Alexandre Lazzarini, o excesso sem causa dos funcionários do
local que gerou dor e constrangimento foi constatado. Ainda de acordo com o
magistrado, é razoável a redução do ressarcimento para R$ 10 mil pelo dano
sofrido, privilegiando assim os princípios de razoabilidade e
proporcionalidade.
O julgamento, com votação
unânime, teve a participação dos desembargadores Vito Guglielmi e Percival
Nogueira também participaram do julgamento.
Apelação nº
0118853-66.2008.8.26.0008
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