A 35ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte sentença do Juízo de
primeira instância que negou indenização por danos morais e materiais a uma
empresa, em razão de falha na prestação de serviço de internet de banda larga.
A firma havia ajuizado ação de
reparação de danos contra a companhia telefônica, alegando que sofreu prejuízos
de ordem material e moral devido à interrupção do acesso à internet entre
26/10 e 19/12 de 2008. A decisão de primeira
instância indeferiu o pedido da autora, que não teria feito prova das perdas
apontadas na inicial. A empresa recorreu, alegando que a companhia telefônica
reconheceu a falha na prestação do serviço e que pessoa jurídica pode sofrer
dano moral, entre outras ponderações.
O desembargador José Malerbi
reconheceu o direito à indenização por dano moral, fixada em dez salários
mínimos, corrigidos monetariamente. “Faz-se reconhecer que a interrupção
indevida do serviço acarreta abalo moral. Os reflexos do prejuízo decorrem das
circunstâncias do caso, que indicam não mero inconveniente, mas evidente
privação do bem-estar, com repercussão junto aos clientes e aos negócios, pois
é notório que o meio eletrônico é usual no comércio”, disse o relator em seu
voto. O pleito de indenização por dano material foi indeferido. Segundo
Malerbi, “a autora afirmou que a prática encetada pela requerida causou o
afastamento de clientes e queda do faturamento mensal em R$ 5 mil. Logo, cabia
à demandante a prova concreta da diminuição de seu faturamento ou da perda da
clientela, o que não fez. E o reconhecimento de eventual privação financeira
depende de forte acostamento probatório”.
O julgamento foi unânime e também
integraram a turma julgadora os desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes.
Apelação nº
0002099-40.2009.8.26.0482
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