Promessa de emprego que gera
expectativas no trabalhador, em especial quando há distrato com o emprego
vigente, gera indenização por dano moral e material. Sob esse fundamento a
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou as condenações
do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Trata-se do caso de um
trabalhador que foi empregado da Viação Expresso Queiroz por 20 anos (até
2005). Em agosto de 2007 foi contratado como fiscal por outra viação, com
remuneração de R$ 1.039,29. Em março de 2011, recebeu convite para voltar a
trabalhar na Expresso Queiroz, com proposta salarial de R$ 2.000,00.
Desligou-se da viação em que
estava e começou a trabalhar para a Expresso Queiroz, onde atuou por cinco
dias, quando apresentou problemas de saúde e precisou ser internado. Depois de
ser considerado apto para o trabalho, conforme exame admissional, foi informado
pelo sócio da empresa que não havia mais intenção de contratá-lo.
Como a falsa promessa de
contratação gerou seu desemprego, o trabalhador requereu o pagamento de
indenização por dano moral e material. "Portanto, demonstrado que um
pré-contrato de trabalho formou-se, sua não efetivação, sem justificativa,
ofende a boa-fé objetiva, cláusula geral consagrada pela nova codificação privada
que exige uma conduta de lealdade dos participantes de uma relação jurídica
negocial, cabendo o direito à indenização", expôs o relator do processo,
Desembargador Nicanor de Araújo Lima.
A Turma manteve a indenização por
dano moral em R$ 15.000,00, fixada na origem, mas reduziu para R$ 2.773,25 a reparação
pelos danos materiais.
Proc. N.
0001265-42.2011.5.24.0007 (RO.1)
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