Um guarda civil do município de
Sertãozinho conseguiu em segunda instância o direito de receber horas extras
remuneradas por ter participado de curso profissionalizante em seus horários de
folga.
L.A.G. interpôs ação contra a
prefeitura, alegando que foi convocado para fazer curso de reabilitação
profissional para guardas civis, com duração de 644 horas, em seus dias de
folga, sem que tenha havido indenização pela jornada extraordinária trabalhada,
intervalo intrajornada de uma hora nem fornecimento de alimentação. Ele pediu o
pagamento por essas horas extras e indenização por não ter recebido refeição
nem intervalo nos dias de treinamento. Sentença do Juízo da primeira instância
negou os pedidos do autor, que apelou da decisão.
O desembargador Moacir Peres, da 7ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou parte
da sentença. O relator reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas
extras remuneradas, limitadas ao total de 107 – constantes do documento que
comprova a efetiva frequência no curso –, mas negou o pedido de intervalo
intrajornada, citando jurisprudência do TJSP. “Também não prospera o pedido de
fornecimento de alimentação, pois, conforme consta dos demonstrativos de
pagamentos, o autor recebe, por mês, o ‘auxílio alimentação’, no importe de R$
220 (fls. 68). Assim, recebendo o autor o auxílio alimentação em pecúnia, não
tem direito ao fornecimento de refeições diárias.”
O julgamento teve votação unânime e
dele participaram também os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho.
Apelação nº 0010335-24.2009.8.26.0597
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