Decisão da 7ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de
S.A.J.S., que pretendia obter medicamentos para o tratamento de infertilidade
feminina do sistema público de saúde em Barretos.
A ação foi ajuizada contra ato do
diretor técnico do Departamento Regional de Saúde do município e julgada
improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barretos. Segundo a sentença, o
diretor não causou prejuízo à saúde da paciente ao deixar de fornecer os
remédios pleiteados.
Contrariada com o resultado, a
impetrante apelou, reiterando as alegações apresentadas anteriormente. O
desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, relator do processo, manteve a
sentença. Em seu voto, “segundo consta do relatório do médico que assiste a
autora, no último retorno da paciente, já fora ela ‘orientada sobre o mau
prognóstico, pelo número de tentativas anteriores, pouca resposta e idade
avançada’, tanto assim que o médico fez consignar, no mesmo documento, que esta
seria a última tentativa para o tratamento em questão”.
O desembargador continua: “ora,
se um somatório de fatores fala em desfavor do êxito no tratamento, não se pode
constituir o Estado na obrigação de arcar com o custo elevado dos medicamentos
prescritos, de eficácia remota”.
A votação foi unânime e
participaram do julgamento também os desembargadores Coimbra Schmidt e
Magalhães Coelho.
Apelação nº
0002325-61.2011.8.26.0066
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