quinta-feira, 31 de maio de 2012

Condenado de furtar furadeira deve cumprir pena em regime semiaberto



A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de acusado de roubar uma furadeira em Colina, interior do Estado.
        Consta da denúncia que, em outubro de 2007, W.P.B subtraiu para si, aproveitando-se da falta de vigilância do local e após arrombar cadeado que trancava a porta de um dos quartos, uma furadeira, avaliada em R$ 200, bem como uma caixa contendo outros bens, avaliados em R$ 27.
        Por esse motivo, foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. Nas razões de apelação, alegou que existem dúvidas quanto a autoria do delito, motivo pelo qual requereu a absolvição.
        Porém, segundo o desembargador Borges Pereira, “o conjunto probatório se revela apto a ensejar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do recorrente, na medida em que sua participação no evento restou corroborada por sua confissão extrajudicial, pelas declarações da vítima e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo. E, sendo certa a autoria, deve o réu ser responsabilizado criminalmente”.
        Com isso, negou provimento ao apelo e manteve a sentença condenatória, determinando a expedição de mandado de prisão – uma vez que recorreu em liberdade – após o trânsito em julgado.
        Do julgamento participaram ainda os desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo.

        Apelação nº 0002430-43.2007.8.26.0142

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)
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