Decisão da 16ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu pena de acusado de furtar
uma casa em Ubatuba, litoral paulista.
Segundo consta dos autos, M.C.D.C
escalou o portão de uma casa, arrombou a porta e subtraiu alguns objetos,
avaliados em R$ 400, pertencentes à vitima V.P.G.V. Em razão disso, foi
condenado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o
artigo 14, caput, ambos do Código Penal, a cumprir nove meses e dez dias de
reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de três dias-multa, no mínimo
legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Para reformar a
sentença, apelou, alegando fragilidade probatória.
Para o desembargador Pedro Menin,
não há dúvida quanto à autoria, motivo pelo qual a condenação era esperada.
“Todavia”, disse o relator, “considerando a primariedade do réu e o pequeno
valor do bem subtraído, deve ser aplicada a previsão legal do furto
privilegiado, por ser mais proporcional ao delito praticado. Ante o exposto,
dou provimento parcial à apelação para aplicar-lhe o privilégio, reduzindo a
reprimenda para seis meses e seis dias de reclusão em regime inicial aberto e
pagamento de dois dias-multa, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios
fundamentos”.
Os desembargadores Souza Nucci e
Borges Pereira acompanharam o voto do relator.
Apelação nº
0001962-29.2010.8.26.0642
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