Decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de indenizações fixadas em
benefício de uma mulher, atropelada por um veículo na calçada de sua residência,
e de sua mãe, que abdicou do trabalho para cuidar em tempo integral da filha
acidentada. A determinação é da 25ª Câmara de Direito Privado.
A autora
alegou que estava sentada na calçada de sua residência quando foi atropelada
por um veículo, conduzido por um motorista embriagado. O acidente lhe causou
lesões corporais graves, deixando-a incapacitada para trabalhar. Ela afirmou
ainda que sua mãe, coautora, precisou deixar o emprego de costureira para
cuidar dela em tempo integral por dois anos e abrir mão da renda média de três
salários mínimos por mês. Pelo sofrimento, pediram a condenação do motorista e
de seu acompanhante, dono do carro, na reparação do dano material e moral.
A decisão de
1ª instância condenou os réus ao pagamento de indenização por danos imateriais
no valor de R$ 200 mil para a vítima e de R$ 100 mil, para sua mãe.
De acordo com
o texto da sentença, “as indenizações devem ser proporcionais. A vítima
participou pessoalmente do pavoroso desastre, sofreu dores fortíssimas e
carregará vitalícia recordação do acidente. A mãe assistiu todo o sofrimento de
sua filha e dividiu parte dele”.
O motorista
do carro apelou da decisão pedindo a redução do valor da indenização imposta.
Para o
relator do processo, desembargador Sebastião Flávio, houve exagero no valor da
indenização estipulada, tendo que ser considerado que o apelante não é rico,
tanto que lhe foi outorgada a gratuidade processual.
“A
indenização devida à autora deve ser estipulada em setenta mil reais, com a
nota de que o apelante ainda se vê em muito beneficiado, já que não houve
pleito de indenização por danos pessoais, que se comporia da pensão vitalícia.
Não é cabível a indenização à coautora que é mãe da vítima, porque não foi ela
atingida diretamente pela conduta ilícita. Porém, o recurso não ataca essa
questão, de sorte que é dado presumir que aceitou a condenação imposta, e como
apenas pugna pela redução, deve ter acatamento esse pleito, assim ficando
estipulada em dez mil reais”, concluiu.
Os
desembargadores Marcondes D´angelo e Hugo Crepaldi também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº
0052374-45.2000.8.26.0405
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