A 20ª Vara Criminal Central da
Capital absolveu acusada de seduzir e manter relações sexuais com menor de 14
anos.
Segundo consta dos autos do
processo, ela foi denunciada como incursa no artigo 217- A, caput, c.c. o
artigo 71, ambos do Código Penal, porque, no mês de junho de 2010, teve, por
duas vezes, conjunção carnal com o menor de idade.
No entendimento do juiz Luiz
Rogério Monteiro de Oliveira, a acusada deve ser absolvida em razão de erro
sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) e ainda da violação ao princípio
da individualização da pena. Para o magistrado, não ficou demonstrado que ela
sabia que ter relações sexuais com menor de 14 anos consistiria em crime.
“É induvidoso que nos dias atuais, salvo
raras exceções, não se pode mais afirmar que um jovem de quase quatorze anos de
idade, proveniente de família de classe média, estudante e morador da metrópole
de São Paulo, possa ser considerado vulnerável no que diz respeito ao
conhecimento de sua sexualidade. De fato, não são raros os casos em que menores
de 14 anos possuem vida sexual ativa e praticam atos sexuais de forma
consentida. Nessas situações, ainda que se mostre moralmente reprovável a
conduta daquele que adere à vontade do menor e com ele pratica ato sexual, como
é o caso destes autos, não se mostra justa e razoável a aplicação de sanção tão
gravosa como prevista no artigo 217- A do Código Penal”, ponderou.
Outro fato que demonstra o
consentimento da vítima são as mensagens trocadas entre eles, trazidas como
prova aos autos, além do que, segundo o magistrado, a pena para o delito
cometido seria desproporcional à conduta praticada, equivalendo-se à do
homicídio.
Com base nessas considerações,
julgou improcedente a ação penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e
VI, do Código de Processo Penal, absolvendo sumariamente a acusada. As partes
não recorreram da decisão.
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