terça-feira, 12 de junho de 2012

Ex-noivo é responsabilizado por metade das despesas de casamento não celebrado




A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a restituir a ex-noiva o valor gasto com os preparativos do casamento que não foi celebrado. Ele deixou de contribuir com a sua parte dos gastos após a ruptura do noivado.
        A autora alegou que, durante seu noivado, construiu uma residência no terreno dos pais dele, alugou vestido de noiva, contratou local para festa e comprou alianças. As despesas seriam pagas igualmente pelo casal, mas como ele tinha o nome incluso no cadastro de inadimplentes, os cheques emitidos seriam da autora.
        Ao se aproximar a data marcada para o casamento, o noivo rompeu o compromisso sem justo motivo, deixando de continuar a arcar com as despesas. Ela pediu a reparação dos danos morais não pela ruptura do noivado, mas pelo descumprimento do ajuste verbal de partilha das despesas, sustentando que passou por constrangimento com a devolução dos cheques que não foram quitados e com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
        A 1ª Vara Cível de Campos do Jordão condenou o ex-noivo ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 3.080,94, relativo ao percentual de 50% das despesas gastas com o casamento.
        Insatisfeita, ela apelou da sentença sob o argumento de que a construção do imóvel foi realizada em terreno de propriedade dos pais do noivo, motivo pelo qual deve ser reembolsada do valor integral gasto com as despesas da casa.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, não pode o ex-noivo ser responsabilizado pela indenização em questão, uma vez que a construção foi realizada em imóvel de propriedade de seus pais. “Deve a autora, portanto, ajuizar ação própria em face dos pais do réu, legítimos proprietários do imóvel em que realizada a construção”, disse.
        O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
        
        Apelação nº 9090833-96.2009.8.26.0000
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br

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