sexta-feira, 27 de abril de 2012

OAB/SP

2. (OAB/SP - 125°/21) São absolutamente incapazes os menores de: 


a) 16 anos; os ausentes; os que não puderem exprimir sua vontade em razão de causa permanente. 


b) 18 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. 


c) 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem necessário discernimento para os atos da vida civil; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 


d) 16 anos; os ébrios habituais; os pródigos; os toxicômanos. 


Um comentário:

  1. Alternativa correta (c)

    Incapacidade é a restrição legal imposta ao exercício de atos da vida civil. Pode ser absoluta (há a proibição total do exercício, por si só, de direitos - sob pena de nulidade) ou relativa (é permitida a prática de atos, desde que assistida - sob pena de anulabilidade). A alternativa c repetiu o rol de absolutamente incapazes, previsto no artigo 3° do CC/02.


    “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

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