quinta-feira, 12 de abril de 2012

Decisão do STF sobre a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos


Incoerência da lei e demora para chegar a decisão são duas tragédias

A primeira tragédia é o tempo para uma decisão. Em 1989 juízes já se debatiam sobre o tema. O caso em julgamento se arrasta pelo STF (Supremo Tribunal Federal) desde 2004.
Com um caso de anencefalia para cada 700 partos no país, mais de 33 mil mulheres no Brasil sofreram desnecessariamente com a tragédia jurídica causada pela demora do STF nesses oito anos. Uma multidão que preenche quatro em cada cinco municípios do país.
Para haver justiça é preciso mais do que decisões fundamentadas oriundas de procedimentos imparciais: são necessárias decisões rápidas, sem firulas jurídicas.
A segunda tragédia é a incapacidade do legislador de formular leis coerentes. A mesma norma que barra o fim da gestação do anencéfalo, permite a retirada do feto perfeito resultado de estupro.
O dano emocional do estupro justifica o fim da gravidez biologicamente perfeita, mas os danos físicos e emocionais da gravidez que jamais se aperfeiçoará em uma vida minimamente perfeita, não?
No estupro a mulher não teve alternativa: foi violentada. Tampouco teve opção na anencefalia.
Ninguém pede para ser estuprado ou para gerar um feto incapaz de sobreviver.
A diferença de tratamento legal apenas se justifica se retirarmos o interesse da mulher da equação e a usamos como um objeto de gestação da prole masculina, destituída de emoções, de quem a legislação espera que se livre do feto bastardo que desonrará a família.
GUSTAVO ROMANO, 37, mestre em direito por Harvard e ciências políticas pela UFMG, é o responsável pelo site de direito e segurançadireito.folha.com.br

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